
A Câmara dos Deputados já prestou as informações sobre a referida lei que foram requeridas pela relatora. Senado Federal e Presidência da República ainda devem se manifestar. Em seguida, o processo será enviado para que Procuradoria-Geral da República (PGR) emita parecer sobre a matéria. (Veja aqui a íntegra da ação)
Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. A entidade considera que os tetos em vigor ferem princípios constitucionais como os da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, entre outros.
De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.13 de maio de 2013
(Fonte - http://www.oab.org.br)